TJSC 2012.037177-9 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora, sem comprovação de resposta pela demandada. Exigência da "taxa de serviço" não demonstrada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitada ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Contrato que se afigura o próprio objeto da demanda. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Tese não acolhida. Alegada impossibilidade de apresentação. Afirmação de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia ré sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Multa diária estabelecida pelo Juízo a quo, para o caso de descumprimento da decisão. Aplicabilidade, no caso, afastada. Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformismo, nesse ponto, acolhido. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Lide configurada. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Preservação. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037177-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Sustentada carência de ação por ausência de interesse de agir. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora, sem comprovação de resposta pela demandada. Exigência da "taxa de serviço" não demonstrada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitada ausência de documentação indispensável à propositura da ação. Contrato que se afigura o próprio objeto da demanda. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Tese não acolhida. Alegada impossibilidade de apresentação. Afirmação de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia ré sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Documentação reclamada comum às partes. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Multa diária estabelecida pelo Juízo a quo, para o caso de descumprimento da decisão. Aplicabilidade, no caso, afastada. Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformismo, nesse ponto, acolhido. Almejada isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Pretensão resistida existente. Lide configurada. Princípio da causalidade. Condenação mantida. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Preservação. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037177-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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