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Jurisprudência


TJSC 2012.037202-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REEXAME NECESSÁRIO. IPREV. SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI N. 13.135/2004 INCORPORADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 455/2009. REAJUSTE GERAL E LINEAR QUE DEVE INCIDIR SOBRE A VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VNI), EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1°, §4° DA LCE N. 83/1993. PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Em respeito ao instituto da estabilidade financeira, a legislação do Estado de Santa Catarina outorgou aos servidores efetivos do Magistério Público Estadual uma vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), atualmente denominada vantagem nominalmente identificável (VNI), decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança por certo tempo, e determinou que os reajustes de tal verba ocorreria nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes gerais dos vencimentos-base ou proventos. Tendo havido reajuste geral de remuneração e proventos, com a incorporação de abonos concedidos, aos vencimentos-base e proventos dos servidores de tal categoria, é evidente que o respectivo percentual deve incidir sobre a VNI, para reajustá-la sob os mesmos parâmetros [...] (TJSC, RN n. 2014.035289-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07-05-2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.037202-5, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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