TJSC 2012.037271-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXECUTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EVENTUAIS EXCESSOS NÃO RETIRAR O CARÁTER EXECUTIVO DA CÉDULA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA. CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LEGALIDADE DO PACTUADO. MANUTENÇÃO. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. - "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO QUE DEFINE OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO TÃO SOMENTE DOS JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EIS QUE AUSENTE PREVISÃO NA CÉDULA. MORA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037271-9, de Fraiburgo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXECUTÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EVENTUAIS EXCESSOS NÃO RETIRAR O CARÁTER EXECUTIVO DA CÉDULA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA. CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LEGALIDADE DO PACTUADO. MANUTENÇÃO. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. - "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO QUE DEFINE OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. PACTUAÇÃO TÃO SOMENTE DOS JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, EIS QUE AUSENTE PREVISÃO NA CÉDULA. MORA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037271-9, de Fraiburgo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Fraiburgo
Mostrar discussão