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Jurisprudência


TJSC 2012.037297-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA EM SOLENIDADE POR OCASIÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. FORMALIZAÇÃO DE DUAS REPRESENTAÇÕES PELO PRIMEIRO E PELA SEGUNDA RÉ CONTRA O DEMANDANTE PERANTE O CONSELHO PROFISSIONAL AO QUAL ESTE É SUBORDINADO. FUNÇÃO FISCALIZADORA DO ÓRGÃO DE CLASSE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERCEIRO DEMANDADO TERIA CONFECCIONADO DOCUMENTO E REMETIDO-O PARA SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, O QUAL ATRIBUIU EXPRESSÕES DIFAMATÓRIAS AO AUTOR. RELATO QUE APENAS DESCREVE A OPINIÃO DO SUBSCRITOR ACERCA DE FATOS OCORRIDOS EM PROCEDIMENTO DA POLICIA CIVIL. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PELO PRIMEIRO E SEGUNDA RÉ NA REPRESENTAÇÃO OFERECIDA CONTRA O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TERCEIRO ACIONADO TENHA FORNECIDO O DOCUMENTO AOS DEMAIS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037297-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Balneário Camboriú
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