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Jurisprudência


TJSC 2012.037358-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DO PREPARO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS COLHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O julgamento antecipado da causa, sem a produção da prova pericial requerida, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado a quo entender substancialmente instruído o feito e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO. IRRELEVÃNCIA. ATO PERFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, §§ 4º e 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Entre os bens que normalmente se conservam com o executado, destacam-se os imóveis, que não correm risco algum de desvio e, de ordinário, não reclamam guarda por terceiro, tornando a medida desnecessariamente onerosa para o devedor. A constituição de um terceiro como depositário, sem maior utilidade para o processo, aumentaria seu custo, contrariando o princípio de que, sempre que possível, a execução deve realizar-se pela forma menos gravosa para o devedor (art. 620). Por isso, em relação aos imóveis em geral, manda a regra especial do art. 659, § 5º, que a penhora, após o respectivo termo, seja intimada ao executado, ficando este, por força do ato processual, constituído depositário. Quer isto dizer que devedor, in casu, recebe o encargo de depositário ex vi legis. É um depositário legal, independentemente de compromisso formal e expresso" (IMHOF, Cristiano. Curso de Direito Processual Civil, volume II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, págs. 342-343). LAUDO DE AVALIAÇÃO EFETUADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. À luz do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Juízo de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas sem debate sobre as afirmações do julgado impugnado. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA E A ÁREA ESCRITURADA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA IMUTABILIDADE. O princípio da imutabilidade objetiva da demanda tem o fito de impedir surpresas para o sujeito passivo e permitir o pleno exercício do direito de defesa, vale dizer, a prática do contraditório. Por isso, perfectibilizada a citação, sem o consentimento do réu, é defeso ao autor acrescer nova causa de pedir para fundamentar a pretensão inaugural, nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil. ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. VENDA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037358-4, de Bom Retiro, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Bom Retiro
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