TJSC 2012.037477-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO CRITÉRIO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO, FRENTE À RESIGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CAPÍTULO TRANSITADO EM JULGADO - INVIABILIDADE DE VENTILAÇÃO DO TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar a maior cotação dos títulos acionários; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto, pela ausência de irresignação; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva reabrir a discussão de temática já transitada em julgado; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037477-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - TESE DEFENSIVA, DA EMPRESA DE TELEFONIA, DE ADOÇÃO DA COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO CRITÉRIO A MAIOR COTAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO, FRENTE À RESIGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PARÂMETRO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CAPÍTULO TRANSITADO EM JULGADO - INVIABILIDADE DE VENTILAÇÃO DO TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESTE ASPECTO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. No entanto, tendo em vista que: a) a sentença deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar a maior cotação dos títulos acionários; b) o julgado não reformou a decisão apelada quanto ao ponto, pela ausência de irresignação; e c) a argumentação discorrida em sede de recurso especial objetiva reabrir a discussão de temática já transitada em julgado; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037477-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão