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Jurisprudência


TJSC 2012.037518-6 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. 2. Quando o laudo pericial e as demais provas dos autos não apontam categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, por consequência, se considerar comprovados tais requisitos. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO AOS AUTOS. DATA DA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA POR PARTE DA AUTARQUIA. Não havendo concessão de benefício previdenciário anterior, e sequer requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser o dia da juntada do laudo aos autos, pois foi quando a autarquia verificou a incapacidade do segurado, de maneira inequívoca. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS. INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037518-6, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Ipumirim
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