TJSC 2012.037525-8 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO LASTREADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA, BEM COMO NA CONSTATAÇÃO DE QUE A SEGURADA É PORTADORA DE LER/DORT, DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE NEGA PROVIMENTO À AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510). Voto vencido do relator que, dando elasticidade ao artigo 515, §§ 3º e 4º do CPC, proferia julgamento substitutivo à demanda, notadamente diante do novo paradigma do processo civil, voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sob a perspectiva da duração razoável do processo. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037525-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO LASTREADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA, BEM COMO NA CONSTATAÇÃO DE QUE A SEGURADA É PORTADORA DE LER/DORT, DOENÇA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE NEGA PROVIMENTO À AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO PELO ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 515, §§ 3º e 4º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em face dos arts. 128 e 460, o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é nula a sentença extra petita ou citra petita. A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 510). Voto vencido do relator que, dando elasticidade ao artigo 515, §§ 3º e 4º do CPC, proferia julgamento substitutivo à demanda, notadamente diante do novo paradigma do processo civil, voltado à concretização do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, sob a perspectiva da duração razoável do processo. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação. Precedentes." (STJ, AgRg n. 878646, relatora Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 12.04.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037525-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Balneário Camboriú
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