TJSC 2012.037641-8 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, INC. I E II C/C ART. 71 -DUAS VEZES - AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E QUADRILHA ARMADA (ART. 228, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). REVISIONANDO QUE NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRÉU QUE, CONTRARIAMENTE, A TEMPO E MODO INTERPÔS INSURGÊNCIA QUE RESTOU PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM DOBRO PELO SENTENCIANTE PARA 1/3 (UM TERÇO) POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO COM CORREÇÃO DESTA DESIGUALDADE QUE NÃO PODE SER MANTIDA EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento, também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que não se dá quando a majoração na pena-base decorre das circunstâncias judiciais desfavoráveis do agente, corretamente valoradas pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau. (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.068132-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins , j. 25-07-2012)". MANTENÇA DO PATAMAR FIXADO PELO SENTENCIANTE CONFIGURA ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA INJUSTIÇA. AJUSTE DA REPRIMENDA NOS MOLDES DAQUELE APLICADO AO CORRÉU MAIKON. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS GIOVANI E JAILSON. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.037641-8, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, INC. I E II C/C ART. 71 -DUAS VEZES - AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E QUADRILHA ARMADA (ART. 228, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). REVISIONANDO QUE NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CORRÉU QUE, CONTRARIAMENTE, A TEMPO E MODO INTERPÔS INSURGÊNCIA QUE RESTOU PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM DOBRO PELO SENTENCIANTE PARA 1/3 (UM TERÇO) POR CONSIDERÁ-LA DESPROPORCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERROR IN JUDICANDO COM CORREÇÃO DESTA DESIGUALDADE QUE NÃO PODE SER MANTIDA EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento, também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que não se dá quando a majoração na pena-base decorre das circunstâncias judiciais desfavoráveis do agente, corretamente valoradas pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau. (TJSC, Revisão Criminal n. 2011.068132-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins , j. 25-07-2012)". MANTENÇA DO PATAMAR FIXADO PELO SENTENCIANTE CONFIGURA ERRO TÉCNICO OU MANIFESTA INJUSTIÇA. AJUSTE DA REPRIMENDA NOS MOLDES DAQUELE APLICADO AO CORRÉU MAIKON. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS CORRÉUS GIOVANI E JAILSON. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.037641-8, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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