TJSC 2012.037655-9 (Acórdão)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUERIDO INCIDENTALMENTE. ART. 476 DO CPC E ART. 158 DO RITJSC. PARADIGMAS QUE NÃO REVELAM CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO TEMA JURÍDICO EM DISCUSSÃO, MAS, ANTES, VÊM EM SOCORRO DA TESE ADVOGADA PELA INTERESSADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PLEITO INDEFERIDO. O incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal local, na forma prevista no art. 476 do CPC ou, in casu, art. 158 do RITJSC, que tem por fim unificar a jurisprudência divergente das Câmaras, não vincula o Órgão Jurisdicional, que pode admiti-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. Para que o incidente de uniformização de jurisprudência seja adequadamente instaurado, o interessado deve apontar contrariedade entre as Câmaras do Tribunal, de forma pontual, sobre algum tema jurídico. Não basta, pois, a indicação de paradigmas, inclusive em consonância com a tese advogada pela parte, pois a divergência é elemento essencial. DECISÃO QUE HOMOLOGA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INSATISFAÇÃO. LUCROS CESSANTES INICIALMENTE CALCULADOS PELO PERITO JUDICIAL EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGADO, TRANSITADO EM JULGADO, EM LIQUIDAÇÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DO JULGADOR SINGULAR, PARA QUE, SOBRE O CÁLCULO ANTES APRESENTADO, FOSSEM DEDUZIDAS NOVAS DESPESAS. EQUIVOCO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 475-G DO CPC E AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. Não se pode rediscutir, na fase de liquidação, o que foi anteriormente decidido no Julgado em liquidação. Também não se pode modificar o seu conteúdo, sob pena de violação à coisa julgada, consoante previsto no art. 475-G do CPC. Há violação ao princípio da fidelidade à sentença liquidanda, o qual deve ser observado em toda a etapa de apuração dos valores devidos, principalmente pelo especialista que vem a ser nomeado pelo Julgador, se este, em descompasso com os papéis sobre os quais o cálculo dos lucros cessantes devidos ao interessado devem recair, determina redução, sobre o faturamento líquido já apurado pelo experto, de novas despesas não previstas no título em liquidação. FORMULAÇÃO DE QUESITOS EM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO JÁ APRESENTADO. PRECLUSÃO. Conquanto a jurisprudência pátria admita, de modo pacífico, que o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 421 do CPC, para a parte nomear assistente técnico e/ou formular quesitos, não é preclusivo, apresentado o trabalho pelo Louvado não haverá mais espaço à formulação de novas questões. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037655-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUERIDO INCIDENTALMENTE. ART. 476 DO CPC E ART. 158 DO RITJSC. PARADIGMAS QUE NÃO REVELAM CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO TEMA JURÍDICO EM DISCUSSÃO, MAS, ANTES, VÊM EM SOCORRO DA TESE ADVOGADA PELA INTERESSADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PLEITO INDEFERIDO. O incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal local, na forma prevista no art. 476 do CPC ou, in casu, art. 158 do RITJSC, que tem por fim unificar a jurisprudência divergente das Câmaras, não vincula o Órgão Jurisdicional, que pode admiti-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. Para que o incidente de uniformização de jurisprudência seja adequadamente instaurado, o interessado deve apontar contrariedade entre as Câmaras do Tribunal, de forma pontual, sobre algum tema jurídico. Não basta, pois, a indicação de paradigmas, inclusive em consonância com a tese advogada pela parte, pois a divergência é elemento essencial. DECISÃO QUE HOMOLOGA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INSATISFAÇÃO. LUCROS CESSANTES INICIALMENTE CALCULADOS PELO PERITO JUDICIAL EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGADO, TRANSITADO EM JULGADO, EM LIQUIDAÇÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO, DO JULGADOR SINGULAR, PARA QUE, SOBRE O CÁLCULO ANTES APRESENTADO, FOSSEM DEDUZIDAS NOVAS DESPESAS. EQUIVOCO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 475-G DO CPC E AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. Não se pode rediscutir, na fase de liquidação, o que foi anteriormente decidido no Julgado em liquidação. Também não se pode modificar o seu conteúdo, sob pena de violação à coisa julgada, consoante previsto no art. 475-G do CPC. Há violação ao princípio da fidelidade à sentença liquidanda, o qual deve ser observado em toda a etapa de apuração dos valores devidos, principalmente pelo especialista que vem a ser nomeado pelo Julgador, se este, em descompasso com os papéis sobre os quais o cálculo dos lucros cessantes devidos ao interessado devem recair, determina redução, sobre o faturamento líquido já apurado pelo experto, de novas despesas não previstas no título em liquidação. FORMULAÇÃO DE QUESITOS EM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO JÁ APRESENTADO. PRECLUSÃO. Conquanto a jurisprudência pátria admita, de modo pacífico, que o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 421 do CPC, para a parte nomear assistente técnico e/ou formular quesitos, não é preclusivo, apresentado o trabalho pelo Louvado não haverá mais espaço à formulação de novas questões. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEITADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.037655-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Lages
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