TJSC 2012.037668-3 (Acórdão)
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. AGRAVO SEQUENCIAL RESTRITO PARA DESAFIAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO OU DÁ PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. "A lei processual civil não previu a possibilidade de utilização do agravo seqüencial do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para os casos em que o Magistrado defere ou indefere, total ou parcialmente, pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. O Código limitou a interposição de agravo seqüencial apenas contra o despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo admissível o recurso diante de hipótese ali não mencionada" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.037364-3, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 6-12-07). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A PERMITIR A INCIDÊNCIA NO CASO EM COMENTO. "Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade [...] Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 967). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.037668-3, de Laguna, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Civil Especial, j. 17-10-2013).
Ementa
AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 195 DO REGIMENTO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. AGRAVO SEQUENCIAL RESTRITO PARA DESAFIAR DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO OU DÁ PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. "A lei processual civil não previu a possibilidade de utilização do agravo seqüencial do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para os casos em que o Magistrado defere ou indefere, total ou parcialmente, pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento. O Código limitou a interposição de agravo seqüencial apenas contra o despacho que nega seguimento ou dá provimento ao recurso de agravo de instrumento, não sendo admissível o recurso diante de hipótese ali não mencionada" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.037364-3, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 6-12-07). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A PERMITIR A INCIDÊNCIA NO CASO EM COMENTO. "Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade [...] Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial. Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 967). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.037668-3, de Laguna, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Civil Especial, j. 17-10-2013).
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Laguna
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