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Jurisprudência


TJSC 2012.037779-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO PELA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO DO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. COISA JULGADA EM FACE DO TERCEIRO DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL QUE IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA BUSCAR O INTENTO PRETENDIDO EM DESFAVOR DA MESMA PARTE. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO DE VÍCIO QUE LEVA A CONFUSÃO DA COISA JULGADA FORMAL COM A MATERIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. É de ser reconhecida a coisa julgada, pela existência de anterior sentença terminativa transita em julgado declarando a ilegitimidade ativa de parte, pois a questão 'formal' na espécie se reveste em 'material', decorrente da impossibilidade de superação de vício. "...reconhecer que o autor não tem o direito que pretende fazer atuar em juízo é a forma mais completa de compor a lide e solucionar definitivamente a controvérsia entre os litigantes pela declaração negativa de certeza sobre a relação jurídica material litigiosa. " (Humberto Theodoro Júnior). Assim, esta situação leva ao que se diz coisa julgada e impede reeditar o pedido com a mesma causa de pedir, pedido e em desfavor das mesmas pessoas. "A razão jurídica da coisa julga é a segurança das decisões, que ficaria seriamente comprometida se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em caráter definitivo. Ela encerra, de uma vez por todas, a controvérsia ou o conflito levado a juízo" (Marcos Vinicius Rios Gonçalves) PRESCRIÇÃO DA PRIMEIRA E SEGUNDA DEMANDANTE. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. ATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO ATUAL DIPLOMA LEGAL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, INC. V, CC). PRESCRIÇÃO VERIFICADA. Vencido o prazo prescricional, do art. 206, § 3º, inc. V, do CC, que é trienal, entre a vigência do atual Código Civil e a interposição do presente processo, impera a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inc. IV, CPC). É defeso a parte utilizar-se de meio impróprio, logo indevido, para esconder a fluência do prazo prescricional, ao inserir no polo ativo pessoa na qual já havia sido declarado parte ilegítima, objetivando 'criar' um ato interruptivo da prescrição. Recurso principal conhecido e improvido. Recurso adesivo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037779-5, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Blumenau
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