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Jurisprudência


TJSC 2012.037818-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CHEQUE RECEBIDO PELA DEMANDANTE. CÁRTULA FURTADA QUANDO DO TRANSPORTE DO RESPECTIVO TALONÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. TÍTULO DEVOLVIDO POR TAL RAZÃO. ACIONANTE QUE TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS AO RECEBER O CHEQUE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO ACIONADO A RESPEITO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTÁVEL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TERMO INICIAL CORRETAMENTE OBSERVADO. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. VÍCIO SANADO. RECLAMO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Furtado o cheque no momento em que era ele transportado para a instituição financeira demandada e agindo esta com desídia por somente ter comunicado o fato após o uso da cártula, configura-se incontestável a responsabilidade da casa bancária pelo valor do título emitido, porquanto tardia a tomada de providências para minimizar os efeitos do furto havido. 2 Em se tratando de cheque pós-datado, a correção monetária do valor indenizatório dos danos materiais impõe-se incidente a contar da data do vencimento da obrigação, utilizando-se o INPC como índice a ser adotado. 3 Os juros moratórios, na hipótese de obrigação positiva e líquida, consubstanciada por cheque, por representar ordem de pagamento à vista, devem incidir a partir da data do vencimento da cártula, na taxa mensal de 1%. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037818-2, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Caçador
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