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Jurisprudência


TJSC 2012.037843-6 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LOTAÇÃO ORIGINÁRIA NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. RELOTAÇÃO EM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL TENDO EM VISTA A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA POR MEIO DA LCE N. 243/2003. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/2006. MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. "Não pode a descentralização administrativa disposta na Lei Complementar n. 243/2003 prejudicar a remuneração dos servidores públicos relotados nas Secretarias Regionais em virtude desse ato, até porque a legislação vigente garante-lhes o mesmo padrão remuneratório do órgão de origem" (MS n. 2009.010519-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 13-8-2009). (MS n. 2012.034633-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-9-2012). INCORPORAÇÃO DE ABONOS AO VENCIMENTO. REAJUSTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI N. 13.761/2006). INVIABILIDADE. "A incorporação dos abonos previstos na Lei n. 13.761/2006 e na Lei Complementar n. 455/2009 trouxe, de fato, reajuste vencimental aos servidores públicos, o que é confirmado por inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. Esse fato, todavia, não autoriza a majoração automática da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, uma vez que não existe previsão legal nesse sentido." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.050500-9, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 28-09-2011). (AC n. 2012.040180-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-6-2013). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037843-6, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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