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Jurisprudência


TJSC 2012.037887-6 (Acórdão)

Ementa
Execução provisória. Astreintes fixadas em decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Indeferimento da inicial. Feito originário sentenciado durante a fase recursal. Decisão que confirma a antecipação da tutela e julga procedente o pedido inicial. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Existência de recurso, recebido nos efeitos legais. Incidência do art. 520, inc. VII, do Código de Processo Civil. Possibilidade de prosseguimento da execução. Precedentes. Recurso provido. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo (sublinhou-se). A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória" (Resp n. 1347726/RS, Min. Marco Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074390-1, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037887-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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