TJSC 2012.038134-7 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO LANÇADA AO EFEITO EXTENSIVO DO JULGADO AO CORRÉU NÃO APELANTE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NÃO UNITÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INIBE A APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DE FORMA A RECOMENDAR UNIDADE DE JULGAMENTO, COMO MEIO DE ASSEGURAR A JUSTIÇA DA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Na dicção do art. 509 do CPC, 'o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses'. E em relação ao alcance dessa regra duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais existem. Uma restritiva, tanto assim que só admite a sua incidência exclusivamente na hipótese de litisconsórcio unitário. À luz, portanto, dessa corrente, por se tratar de litisconsórcio comum, não teria aplicação no caso o referido dispositivo legal. É que, como de comum sabença, a unitariedade do litisconsórcio só se caracteriza pela incindibilidade da relação jurídica de direito material que constitui a 'res in judicium deducta', o que a todas as luzes não é o caso dos autos. A outra corrente, contudo, dá à disposição legal interpretação ampliativa, vale dizer, aplicação não tão intransigente, deferindo extensão dos efeitos do recurso mesmo em se tratando de litisconsórcio comum (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo VII, pág. 156; Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas, 3, 3ª ed., pág.88/89). Nesse sentido, inclina-se, ainda, o STJ, conforme julgamento do REsp 142.996/SC, em 01.12.97, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)". (REsp. n. 292.596-RJ, Min. Franciulli Neto) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.038134-7, de Mondaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO LANÇADA AO EFEITO EXTENSIVO DO JULGADO AO CORRÉU NÃO APELANTE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO NÃO UNITÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INIBE A APLICAÇÃO DO ART. 509 DO CPC. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, DE FORMA A RECOMENDAR UNIDADE DE JULGAMENTO, COMO MEIO DE ASSEGURAR A JUSTIÇA DA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Na dicção do art. 509 do CPC, 'o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses'. E em relação ao alcance dessa regra duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais existem. Uma restritiva, tanto assim que só admite a sua incidência exclusivamente na hipótese de litisconsórcio unitário. À luz, portanto, dessa corrente, por se tratar de litisconsórcio comum, não teria aplicação no caso o referido dispositivo legal. É que, como de comum sabença, a unitariedade do litisconsórcio só se caracteriza pela incindibilidade da relação jurídica de direito material que constitui a 'res in judicium deducta', o que a todas as luzes não é o caso dos autos. A outra corrente, contudo, dá à disposição legal interpretação ampliativa, vale dizer, aplicação não tão intransigente, deferindo extensão dos efeitos do recurso mesmo em se tratando de litisconsórcio comum (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo VII, pág. 156; Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas, 3, 3ª ed., pág.88/89). Nesse sentido, inclina-se, ainda, o STJ, conforme julgamento do REsp 142.996/SC, em 01.12.97, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)". (REsp. n. 292.596-RJ, Min. Franciulli Neto) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.038134-7, de Mondaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Mondaí
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