TJSC 2012.038295-4 (Acórdão)
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE "TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO". IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA QUE DETERMINARA A CESSAÇÃO DA COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE "TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO". IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR DESRESPEITAR A DECISÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA QUE DETERMINARA A CESSAÇÃO DA COBRANÇA REPUTADA INDEVIDA. ABUSO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038295-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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