TJSC 2012.038335-8 (Acórdão)
Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo. "A Constituição da República dispõe que 'é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo' ressalvados, dentre outras hipóteses, os casos de servidores 'cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', nos 'termos definidos em leis complementares' (art. 40, § 4º, inc. III). Compete exclusivamente à União legislar sobre os requisitos para a aposentadoria especial (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que carece de legitimidade o Governador do Estado para responder a mandado de injunção impetrado por servidor estadual objetivando a declaração do direito à aposentadoria especial, pois não se lhe pode atribuir responsabilidade pela 'mora legislativa'" (MI n. 2012.013725-6, Des. Newton Trisotto) (in Mandado de Injunção n. 2012.017370-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 07.11.2012). (TJSC, Mandado de Injunção n. 2012.038335-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Ementa
Mandado de Injunção. Aposentadoria especial. Servidores integrantes dos quadros da saúde estadual. Mora legislativa de Lei Regulamentadora referente à concessão de aposentadoria especial a funcionários públicos estaduais que trabalham em atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. Norma de eficácia limitada prevista no art. 40, § 4.º, da Constituição da República. Legitimidade passiva da Presidência da República. Incompetência do Tribunal para processar e julgar a demanda. Precedentes. Extinção do processo. "A Constituição da República dispõe que 'é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo' ressalvados, dentre outras hipóteses, os casos de servidores 'cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', nos 'termos definidos em leis complementares' (art. 40, § 4º, inc. III). Compete exclusivamente à União legislar sobre os requisitos para a aposentadoria especial (STF, AgRgMI n. 1.898, Min. Joaquim Barbosa; AgRgMI n. 1.832, Min. Cármen Lúcia). À luz dessas premissas, é forçoso concluir que carece de legitimidade o Governador do Estado para responder a mandado de injunção impetrado por servidor estadual objetivando a declaração do direito à aposentadoria especial, pois não se lhe pode atribuir responsabilidade pela 'mora legislativa'" (MI n. 2012.013725-6, Des. Newton Trisotto) (in Mandado de Injunção n. 2012.017370-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 07.11.2012). (TJSC, Mandado de Injunção n. 2012.038335-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 18-12-2013).
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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