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Jurisprudência


TJSC 2012.038557-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PORTABILIDADE. SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. MAU ATENDIMENTO. ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. OBRIGAÇÃO DA RÉ EFETUAR A PORTABILIDADE SOLICITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A cobrança indevida de serviços, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. (AC n. 2013.040883-5, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20.08.2013). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. (AC n. 20123.053010-1, de Curitibanos, rel. Nelson Schaefer Martins, j. 24.092013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038557-2, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Araranguá
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