TJSC 2012.038812-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. Não há violação ao devido processo legal, pelo julgamento antecipado da lide e a supressão da etapa instrutória, se a prova trazida aos autos na fase postulatória - contrato e recibo de transferência de valores - é suficiente ao deslinde do feito. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO EM VER O PACTO REVISADO. A possibilidade jurídica do pedido "se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, sejam em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076907-4, de Lages, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. 14-02-2012). Se os pleitos veiculados na exordial encontram amparo no ordenamento jurídico, viável a pretensão revisional. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. A função regulamentadora e fiscalizadora do órgão de classe (OAB) não arreda a competência do Poder Judiciário de apreciar e assegurar a legalidade dos atos praticados pelos advogados (art. 5º, XXXV, da CF). PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRAZO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA: TRIENAL. DIES A QUO: DATA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. O prazo prescricional para a revisão de contrato de honorários advocatícios é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), e sua contagem tem início na data em que levantados os valores postulados e reconhecidos judicialmente, quando concluídos os serviços prestados pelo contratado. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO REGIDA POR NORMA ESPECIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o CDC não se aplica à regulação de contratos de honorários advocatícios" (Recurso Especial n. 1.123.422/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04-08-2011), pois inexistente "relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo" (Recurso Especial n. 532.377/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21-08-2003). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO FIXADO EM FACE DO ÊXITO DA DEMANDA. QUOTA LITIS QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DA VERBA AUFERIDA PELO CLIENTE. ESTIPULAÇÃO ABUSIVA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E ÉTICA PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. "É anulável a cláusula quota litis firmada em contrato de prestação de honorários advocatícios que prevê a retenção, em favor do advogado, do percentual de [100%] do montante das parcelas atrasadas do benefício previdenciário pertencentes ao cliente, porquanto, além de injusta e abusiva, submete o constituinte a desvantagem desproporcional em relação ao causídico, o que afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé que devem nortear essa espécie de negócio jurídico". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.013869-8, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-05-2013) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. O simples manejo de ação revisional de contrato de prestação de serviços advocatícios não implica, por si só, reconhecimento do intuito de obtenção de vantagem indevida -, até porque o autor restou vencedor, em parte, na pretensão inicial. E a ausência de comprovação inequívoca da intenção do litigante de enriquecer injustamente impede a aplicação das sanções do art. 18 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038812-1, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. Não há violação ao devido processo legal, pelo julgamento antecipado da lide e a supressão da etapa instrutória, se a prova trazida aos autos na fase postulatória - contrato e recibo de transferência de valores - é suficiente ao deslinde do feito. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO EM VER O PACTO REVISADO. A possibilidade jurídica do pedido "se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, sejam em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076907-4, de Lages, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. 14-02-2012). Se os pleitos veiculados na exordial encontram amparo no ordenamento jurídico, viável a pretensão revisional. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. A função regulamentadora e fiscalizadora do órgão de classe (OAB) não arreda a competência do Poder Judiciário de apreciar e assegurar a legalidade dos atos praticados pelos advogados (art. 5º, XXXV, da CF). PRESCRIÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRAZO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA: TRIENAL. DIES A QUO: DATA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. O prazo prescricional para a revisão de contrato de honorários advocatícios é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), e sua contagem tem início na data em que levantados os valores postulados e reconhecidos judicialmente, quando concluídos os serviços prestados pelo contratado. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO REGIDA POR NORMA ESPECIAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o CDC não se aplica à regulação de contratos de honorários advocatícios" (Recurso Especial n. 1.123.422/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04-08-2011), pois inexistente "relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo" (Recurso Especial n. 532.377/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21-08-2003). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO FIXADO EM FACE DO ÊXITO DA DEMANDA. QUOTA LITIS QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DA VERBA AUFERIDA PELO CLIENTE. ESTIPULAÇÃO ABUSIVA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E ÉTICA PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. "É anulável a cláusula quota litis firmada em contrato de prestação de honorários advocatícios que prevê a retenção, em favor do advogado, do percentual de [100%] do montante das parcelas atrasadas do benefício previdenciário pertencentes ao cliente, porquanto, além de injusta e abusiva, submete o constituinte a desvantagem desproporcional em relação ao causídico, o que afronta os princípios da função social do contrato e da boa-fé que devem nortear essa espécie de negócio jurídico". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.013869-8, de Lages, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 23-05-2013) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. O simples manejo de ação revisional de contrato de prestação de serviços advocatícios não implica, por si só, reconhecimento do intuito de obtenção de vantagem indevida -, até porque o autor restou vencedor, em parte, na pretensão inicial. E a ausência de comprovação inequívoca da intenção do litigante de enriquecer injustamente impede a aplicação das sanções do art. 18 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038812-1, de Lages, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Schneider de Souza
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Lages