TJSC 2012.038821-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO ÓRGÃO MANTENEDOR EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE LIMITA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR A RESPEITO DA FUTURA INSCRIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 22, 43, § 2º E 44, § 2º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. A responsabilidade civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito somente é reconhecida quando esta descumpre o dever de comunicar o consumidor a respeito de alterações cadastrais, nos termos do arts. 43, § 2º, 44, § 2º e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL EM DESFAVOR DA EMPRESA DE TELEFONIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. RECURSO APENAS DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM DESFAVOR DA DEMANDADA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E READEQUAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MAJORAR O VALOR DE INDENIZAÇÃO A SER PAGO PELA RÉ TIM CELULAR S/A E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038821-7, de Imaruí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO ÓRGÃO MANTENEDOR EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE LIMITA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR A RESPEITO DA FUTURA INSCRIÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 22, 43, § 2º E 44, § 2º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DA SÚMULA N. 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. A responsabilidade civil do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito somente é reconhecida quando esta descumpre o dever de comunicar o consumidor a respeito de alterações cadastrais, nos termos do arts. 43, § 2º, 44, § 2º e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL EM DESFAVOR DA EMPRESA DE TELEFONIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. RECURSO APENAS DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PARA R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM DESFAVOR DA DEMANDADA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO E READEQUAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MAJORAR O VALOR DE INDENIZAÇÃO A SER PAGO PELA RÉ TIM CELULAR S/A E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038821-7, de Imaruí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Imaruí
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