TJSC 2012.038876-7 (Acórdão)
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "Com o advento da Constituição Federal de 1988, os postulados do contraditório e da ampla defesa deixaram de ser de observância obrigatória exclusiva do processo judicial. Assim, não pode o procedimento administrativo impor condenação sob justificativa diversa daquela a qual foi dada a oportunidade de o prejudicado se defender (AC n. 2012.029631-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013)". (AC n. 2013.024928-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-6-2013). A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque as manifestações da empresa reclamada foram apresentadas com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038876-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
PROCON. RECLAMAÇÃO EFETUADA POR CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO UTILIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA À CONCESSIONÁRIA POR: 1) TER APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 2) EXIGIR VANTAGEM EXCESSIVA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO E ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO QUE TANGE AO SEGUNDO FUNDAMENTO DA SANÇÃO. MULTA DECLARADA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS. "Com o advento da Constituição Federal de 1988, os postulados do contraditório e da ampla defesa deixaram de ser de observância obrigatória exclusiva do processo judicial. Assim, não pode o procedimento administrativo impor condenação sob justificativa diversa daquela a qual foi dada a oportunidade de o prejudicado se defender (AC n. 2012.029631-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-4-2013)". (AC n. 2013.024928-6, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11-6-2013). A imposição de vultosa multa com fundamento no art. 33, § 1º, do Decreto n. 2.181/1997, porque as manifestações da empresa reclamada foram apresentadas com alguns dias de atraso viola, no mínimo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei". (RN n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038876-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Chapecó
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