TJSC 2012.038879-8 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS RESPEITADOS. SALVO EM CASOS DE IRREGULARIDADES, NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão de policial militar, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (Apelação Cível n. 2005.033728-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.11.2005) Não se pode perder de vista, ainda, que a hierarquia e a disciplina, fundamentos vetores das instituições militares, impõem maior rigor na análise de razoabilidade e proporcionalidade. É impossível comparar os atos punitivos impingidos ao servidor civil com aqueles a que está submetido o militar. Com efeito, "os princípios que regem a vida militar (decoro e ética) irradiam sua aplicação tanto no âmbito da corporação, como fora dela. Portanto, se entendeu a autoridade superior que as condutas praticadas pelo recorrente eram imorais ou ilegais, ainda que realizadas em órgão diverso daquele a que pertencia o impetrante, não há ilegalidade neste julgamento, tampouco, como já referido, pode ser revista a sua conclusão, sob pena de se incursionar na discricionariedade administrativa" (STJ, RMS 15.037, Min. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038879-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS RESPEITADOS. SALVO EM CASOS DE IRREGULARIDADES, NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Demonstrada quantum satis a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a demissão de policial militar, principalmente se atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (Apelação Cível n. 2005.033728-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29.11.2005) Não se pode perder de vista, ainda, que a hierarquia e a disciplina, fundamentos vetores das instituições militares, impõem maior rigor na análise de razoabilidade e proporcionalidade. É impossível comparar os atos punitivos impingidos ao servidor civil com aqueles a que está submetido o militar. Com efeito, "os princípios que regem a vida militar (decoro e ética) irradiam sua aplicação tanto no âmbito da corporação, como fora dela. Portanto, se entendeu a autoridade superior que as condutas praticadas pelo recorrente eram imorais ou ilegais, ainda que realizadas em órgão diverso daquele a que pertencia o impetrante, não há ilegalidade neste julgamento, tampouco, como já referido, pode ser revista a sua conclusão, sob pena de se incursionar na discricionariedade administrativa" (STJ, RMS 15.037, Min. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038879-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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