TJSC 2012.038978-3 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILUMINADOR TEATRAL DA UDESC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO GERAL DE AVALIAÇÃO PERICIAL CONCLUSIVO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR NA PORTARIA N. 2.466/1996-SEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A existência de laudo geral de avaliação pericial de insalubridade elaborado pelo Estado de Santa Catarina, que excluiu categoricamente as funções desempenhadas no arquivo permanente da UDESC do rol daquelas atividades consideradas insalubres, impossibilita o servidor de receber o adicional de insalubridade, mesmo que haja na legislação estadual regulamentação legal que permita o pagamento dessa verba em outras situações" (AC n. 2007.020938-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-5-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038978-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILUMINADOR TEATRAL DA UDESC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO GERAL DE AVALIAÇÃO PERICIAL CONCLUSIVO PELO NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR NA PORTARIA N. 2.466/1996-SEA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A existência de laudo geral de avaliação pericial de insalubridade elaborado pelo Estado de Santa Catarina, que excluiu categoricamente as funções desempenhadas no arquivo permanente da UDESC do rol daquelas atividades consideradas insalubres, impossibilita o servidor de receber o adicional de insalubridade, mesmo que haja na legislação estadual regulamentação legal que permita o pagamento dessa verba em outras situações" (AC n. 2007.020938-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-5-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038978-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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