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Jurisprudência


TJSC 2012.039014-0 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DORES NA COLUNA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. "Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo médico-judicial. Deveras, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 245 do CPC)." (TJSC, AC n. 2010.067233-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14.12.10). PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. "Atestado pela perícia médica que, em razão das lesões adquiridas no exercício de suas funções habituais, a segurada não está incapacitada de forma temporária ou definitiva, não é devido o auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2009.048665-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.10.09). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039014-0, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capinzal
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