TJSC 2012.039044-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA E EVENTUAL EXPERIÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO DETÊM NENHUMA RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ATOS PRATICADOS CONTRA INFANTE MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos relatos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.039044-9, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA E EVENTUAL EXPERIÊNCIA ANTERIOR QUE NÃO DETÊM NENHUMA RELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ATOS PRATICADOS CONTRA INFANTE MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos relatos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme tem-se no caso em tela. 3. Não obstante a divergência no âmbito das Cortes Superiores quanto à presunção de vulnerabilidade, este Tribunal tem alicerçado o entendimento de que às vítimas menores de 14 (quatorze) anos, é irrelevante o seu consentimento ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência é de caráter absoluto. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.039044-9, de Seara, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Seara
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