TJSC 2012.039051-1 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE AS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE ACOLHIDA. DUPLICIDADE DE ATENUANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência (HC 218.186/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 24-4-2012). A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). ANÁLISE EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO JONAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Preenchidos os requisitos previstos no arrtigo 44 do Código Penal, viabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE IZAEL. RÉU MULTIREINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, SEM COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA IMPOSSIBILIADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.039051-1, de Papanduva, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
AÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE AS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE ACOLHIDA. DUPLICIDADE DE ATENUANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência (HC 218.186/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 24-4-2012). A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). ANÁLISE EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO JONAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Preenchidos os requisitos previstos no arrtigo 44 do Código Penal, viabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE IZAEL. RÉU MULTIREINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, SEM COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO E DA IMPOSSIBILIADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM FACE À REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.039051-1, de Papanduva, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Papanduva
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