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Jurisprudência


TJSC 2012.039100-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DA UNIÃO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA. 1. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE FEDERAL, PORQUANTO NÃO INTERVEIO NA LIDE COMO AUTORA, RÉ, OU TERCEIRA INTERESSADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 35 E 38 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 73/1993. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IDÊNTICO AO CONCEDIDO A TERCEIROS PREJUDICADOS (ARTIGO 499 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL). INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. 2. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO ABARCA CONDENAÇÃO DA UNIÃO. 3. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES QUE DEVE SER DEFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DESSE JAEZ. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em ação de usucapião, devem ser intimados da sentença aqueles que são partes no processo. O fato de a Fazenda Pública da União ter sido intimada da actio, por via postal, tão somente para cumprimento do disposto no art. 943 do Código de Processo Civil, não lhe confere a qualidade de parte" (TJSC, Ap.Cív. 2010.031240-1, de Biguaçu, Rel: Des. Newton Trisotto, j. 13.12.2011). "O prazo para o recurso do terceiro é o mesmo do que dispõe a parte, iniciando-se no mesmo momento, inclusive: a data da intimação. Exatamente porque é terceiro, ele não é intimado; o prazo para o seu recurso conta-se da data em que a parte foi intimada" (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065485-5, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 26-09-2013). Não obstante a manifesta intempestividade do recurso, cumpre ainda acrescentar que a legislação processual oferece instrumentos processuais apropriados para a impugnação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória, disciplinada no art. 485 do Código de Processo Civil, e nunca por simples petitório. Com efeito, a coisa julgada é instituto expressamente previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, exercendo importante função de resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais. Em virtude de colidir com o princípio constitucional da segurança jurisdicional, é imprescindível que a pretensão de relativização seja formulada com obediência estrita à forma e aos requisitos prescritos na lei processual, até mesmo para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064129-8, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.039100-1, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vilson Fontana
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital
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