TJSC 2012.039127-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU O VALOR DEVIDO AO AUTOR, COM BASE EM CÁLCULOS EFETUADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO - RECURSO QUE COMBATEU O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMO SE ESTE HOUVESSE HOMOLOGADO OS CÁLCULOS DO CREDOR - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente (ausência de fundamentação legal da decisão que teria homologado os cálculos do autor, juros de mora em desacordo com a coisa julgada e equívoco na cotação das ações) são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum atacado para rejeitar a impugnação, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.039127-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E DECLAROU O VALOR DEVIDO AO AUTOR, COM BASE EM CÁLCULOS EFETUADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO - RECURSO QUE COMBATEU O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COMO SE ESTE HOUVESSE HOMOLOGADO OS CÁLCULOS DO CREDOR - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA DECISÃO IMPUGNADA - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Constatado que as razões trazidas pela parte recorrente (ausência de fundamentação legal da decisão que teria homologado os cálculos do autor, juros de mora em desacordo com a coisa julgada e equívoco na cotação das ações) são absolutamente dissociadas da fundamentação utilizada no decisum atacado para rejeitar a impugnação, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida imperativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.039127-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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