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Jurisprudência


TJSC 2012.039172-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência em parte. Insurgência dos demandados. Alegação da Mastercard Brasil Soluções e Pagamentos Ltda. de ilegitimidade passiva. Licenciadora de marca/bandeira. Atuação limitada. Insurgência sobre o serviço prestado. Preliminar acolhida. Precedentes. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento na fatura acostada aos autos e da ausência de juntada do ajuste celebrado entre as partes. Inesxistência, na tabela do Bacen, de média de juros remuneratórios para a operação de cartão de crédito. Observância, à espécie, do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Limitação do encargo de 6% e a 12% ao ano, portanto, inviável. Modificação do decisum. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação na faturas exibida e de juntada da avença. Tarifas bancárias. Possibilidade de exigência somente na hipótese de não ser abusiva e de existir pactuação, devendo essa ser anterior à entrada em vigor da Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, em 30.04.2008. Averiguação de contratação impossível, diante da ausência do pacto. Cobrança vedada. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de sua exigência, em razão da ausência de ajuste acerca da matéria. Aplicação, dessa forma, de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, observada a orientação anterior, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Súmula 296 do STJ. Juros de mora e multa. Cobrança permitida, diante da peculiaridade do caso. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tutela antecipada confirmada na sentença, determinando que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Descaracterização da mora condicionada, em tese, à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato, segundo orientação 2 firmada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. Premissa, no entanto, que deve ser analisada em consonância com a diretriz 4 fixada no mesmo julgado. Necessidade de depósito pelo consumidor do valor incontroverso apurado com base no entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, sob pena de fomentar o inadimplemento total de empréstimos bancários contraídos. Vedação de capitalização de juros determinada. Ausência, todavia, de consignação em Juízo das parcelas efetivamente devidas. Mora debitoris, por conseguinte, confirmada. Inscrição do nome do demandante em rol de inadimplentes, assim, viável. Sentença alterada. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Reclamo do segundo demandado conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039172-6, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).

Data do Julgamento : 19/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Criciúma
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