TJSC 2012.039177-1 (Acórdão)
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Suspensão de linha telefônica. Pessoa jurídica. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Redução do valor indenizatório. Impossibilidade na espécie. Termo inicial dos juros moratórios. Aplicação da súmula n. 54 do STJ. Desprovimento do recurso. A pessoa jurídica suporta danos morais objetivos quando sofre atentado injusto contra sua idoneidade financeira e a qualidade de seus serviços e produtos (Américo Luís da Silva). A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039177-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Suspensão de linha telefônica. Pessoa jurídica. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Redução do valor indenizatório. Impossibilidade na espécie. Termo inicial dos juros moratórios. Aplicação da súmula n. 54 do STJ. Desprovimento do recurso. A pessoa jurídica suporta danos morais objetivos quando sofre atentado injusto contra sua idoneidade financeira e a qualidade de seus serviços e produtos (Américo Luís da Silva). A indenização por danos morais é fixada por eqüidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039177-1, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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