TJSC 2012.039181-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA. RECURSO DA REQUERENTE RELATIVAMENTE AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. AQUISIÇÃO DE PISCINA INFLÁVEL COM 12.430 LITROS JUNTO AO SITE MANTIDO PELA REQUERIDA. MERCADORIA QUE ESTOUROU APENAS DOIS MESES APÓS A COMPRA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEMONSTROU DESCASO NA TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO OU NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA, NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE. VERDADEIRA VIA CRUCIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 285 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. OBJETO DESTINADO A PRESENTEAR AS FILHAS DA AUTORA NAS FESTIVIDADES NATALINAS. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME SUGERIDO PELA REQUERENTE, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DO DANO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 4. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA ACIONADA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039181-2, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ A RESSARCIR OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA. RECURSO DA REQUERENTE RELATIVAMENTE AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. AQUISIÇÃO DE PISCINA INFLÁVEL COM 12.430 LITROS JUNTO AO SITE MANTIDO PELA REQUERIDA. MERCADORIA QUE ESTOUROU APENAS DOIS MESES APÓS A COMPRA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE DEMONSTROU DESCASO NA TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO OU NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESPENDIDA, NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS TENTATIVAS DA CONSUMIDORA PARA SOLUCIONAR O IMPASSE. VERDADEIRA VIA CRUCIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 285 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. OBJETO DESTINADO A PRESENTEAR AS FILHAS DA AUTORA NAS FESTIVIDADES NATALINAS. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME SUGERIDO PELA REQUERENTE, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DO DANO, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. 3. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO A CONTAR DA CITAÇÃO INICIAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 4. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA ACIONADA. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039181-2, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Criciúma
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