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Jurisprudência


TJSC 2012.039209-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A INTEGRALIDADE DO DIREITO É PRIVATIVO DO ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE, OU DA SUCESSÃO, REPRESENTADA POR TODOS OS HERDEIROS. AÇÃO PROMOVIDA PELO ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO COMPROVOU ABERTURA DE INVENTÁRIO OU CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. EXAME EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO; PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Para a propositura ou para a contestação de qualquer ação é pressuposto essencial tenha a parte legitimidade para tanto. Essa condição deve estar presente na relação de direito material violada e que fez surgir o conflito de interesses a ser dirimido, impondo-se o exame "ex officio" de seu aperfeiçoamento, com a extinção do processo constatado ausente. Conforme disposto no art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039209-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
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