TJSC 2012.039230-2 (Acórdão)
INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Se a prova dos autos atesta com segurança que a doença do obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º)." (AC n. 2011.085820-9, de Sombrio, rel: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039230-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "Se a prova dos autos atesta com segurança que a doença do obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º)." (AC n. 2011.085820-9, de Sombrio, rel: Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039230-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capivari de Baixo
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