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Jurisprudência


TJSC 2012.039241-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REQUISITOS DO ART. 4º, § 1º DA LEI N. 1060/50 PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. É assente que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1060/50), é suficiente a declaração expressa do requerente de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, presumindo-se verdadeira a afirmação até que se faça prova cabal em sentido contrário. Dessa forma, não sendo produzidas provas capazes de derruir a presunção juris tantum da declaração de insuficiência de recursos subscrita pela impugnada, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039241-2, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Criciúma
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