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Jurisprudência


TJSC 2012.039292-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ARTIGO 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EIVA REPELIDA. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO IGUALMENTE IMPOSSÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA INVIÁVEL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE A LIBERDADE DA VÍTIMA É CERCEADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REPRIMENDA MANTIDA INCÓLUME. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA UM DOS RECORRENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIÁVEL. REQUISITO DESCRITO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. POR OUTRO LADO, RECURSO DO OUTRO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções nas hipóteses em que a alteração do julgador mostrar-se justificada, como, por exemplo, em afastamentos autorizados. 2. Os crimes contra o patrimônio são, em sua maioria, cometidos na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima, aliada ao reconhecimento pessoal/fotográfico e aos demais elementos de prova, tem força probatória e autoriza a prolação do decreto condenatório. 3. Não há falar em desclassificação, quando inexistem dúvidas de que os acusados exigiram vantagem econômica como condição para libertar a vítima, estando as suas condutas completamente amoldadas ao delito previsto no art. 159, 'caput', do Código Penal. 4. "[...] tratando-se de crime formal, pune-se a mera atividade de seqüestrar pessoa, tendo a finalidade de obter resgate. Assim, embora o agente não consiga a vantagem almejada, o delito está consumado quando a liberdade da vítima é cerceada" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, ps. 809/810). 5. Incogitável reconhecer a participação de menor importância do réu quando comprovado que esteve em conluio durante toda a empreitada criminosa e que participou, na qualidade de coautor, da execução do plano, exercendo a tarefa que lhe incumbia dentro do projeto delitivo, objetivando o sucesso da operação ilícita. 6. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 7. Viável a fixação de regime semiaberto para o resgate da reprimenda quando um dos réus foi apenado a reprimenda corpórea igual a 08 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais atinentes à espécie apresentam-se todas favoráveis. 8. Demonstra-se manifestamente inaplicável a almejada substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, porque ultrapassado o quantum estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, não estando presente, assim, o requisito necessário para a concessão da benesse. INSURGÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE DE DOIS RÉUS, UM DELES NÃO RECORRENTE. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS (ART. 312, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, EVADIU-SE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PERMANECE FORAGIDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS RECORRENTES QUE SE IMPÕE. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a decretar a prisão preventiva para, dentre outras finalidades, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.039292-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Balneário Piçarras
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