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Jurisprudência


TJSC 2012.039309-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE DO PLANO. DEMANDA EXTINTA COM BASE NO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO. FEITO EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE. Desconstituída a sentença que extinguiu o feito com fulcro na prescrição, ainda que tenha havido resolução do mérito, é possível o julgamento da demanda diretamente pelo Tribunal, considerando o efeito devolutivo do recurso, posto se tratar de matéria de direito e ser desnecessária a dilação probatória (causa madura). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. MÉRITO. RÉ QUE DEFENDE TER FICADO SEM PARÂMETROS NO PERÍODO DE 1997 A 1998 PARA EFETUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RAZÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS. TESE REJEITADA. CELEBRAÇÃO, ADEMAIS, DE ACORDO COLETIVO DO TRABALHO CONFERINDO GRATIFICAÇÃO PESSOAL AOS EMPREGADOS. EVIDENTE CARÁTER SALARIAL DA VERBA. DEVER DA DEMANDADA DE ATUALIZAR OS SALÁRIOS-DE-PARTICIPAÇÃO. "[...] Conquanto possa ser válida a correção do salário de participação com base na variação salarial da ativa, se eleito tal critério no estatuto (Cf. Resp 167.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26.06.00, EREsp 297194, j. 05.06.01), de se refutar a pretensão da Sistel em deixar de atualizar as parcelas no período entre dezembro de 1997 a novembro de 1998, à alegação de que naquele intervalo de tempo não houve reajuste de classe. Conferida gratificação, cuja natureza não era indenizatória, evidenciado o acréscimo salarial, a teor do art. 457 da CLT, devendo tal vantagem ser levada em conta no cálculo do salário de benefício do autor [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.056021-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-9-2008). DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA. A pretensão do participante de obter a revisão da complementação de sua aposentadoria não viola o princípio do equilíbrio atuarial e o da solidariedade, porque a atualização monetária dos valores vertidos ao fundo é de responsabilidade da entidade previdenciária e não dos demais participantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença" (Súmula n. 111 do STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DEFICITÁRIA. As diferenças no valor das parcelas da complementação de aposentadoria, devem ser atualizadas monetariamente, com base no INPC, desde a data da atualização deficitária. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Incidem juros de mora, no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante os arts. 405 e 406 do Código Civil. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039309-8, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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