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Jurisprudência


TJSC 2012.039591-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC DE 2002 - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO 1 Se os débitos constantes dos termos de novação de dívida, decorrente de serviços educacionais, são posteriores à vigência do Código Civil de 2002, aplicáveis as normas inscritas no art. 206, § 5º, inc. I, deste Diploma, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. 2 "Segundo o art. 394 do Código Civil de 2002, 'considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento', além do que, nos termos do seu art. 397, 'o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor'. (Apelação Cível n. 2012.060907-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 20.09.2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.044418-2, de Taió, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 28-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039591-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Joinville
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