TJSC 2012.039602-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE. EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA DA UNIÃO QUE TODAVIA DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, MESMO QUANDO SE TRATAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 150 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. "É competente para apreciar e julgar pedido da União Federal e do Dnit para integrarem a relação jurídico-processual na categoria de denunciados à lide, quando o processo tramita perante a Justiça estadual. Configurado esse panorama, deve o juiz estadual enviar os autos ao Juízo federal para os fins de direito" (REsp n. 1003635/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24.04.2008). "Muito embora o art. 109, I, da Constituição Federal não faça referência à denunciação da lide, à nomeação à autoria e ao chamamento ao processo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas públicas, à Justiça Federal cumpre examinar se há interesse que justifique o seu ingresso, aplicando-se, por analogia, a Súm. 150/STJ" (REsp n. 1181954/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.09.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.039602-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE. EVENTUAL INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA DA UNIÃO QUE TODAVIA DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA FEDERAL, MESMO QUANDO SE TRATAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 150 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. "É competente para apreciar e julgar pedido da União Federal e do Dnit para integrarem a relação jurídico-processual na categoria de denunciados à lide, quando o processo tramita perante a Justiça estadual. Configurado esse panorama, deve o juiz estadual enviar os autos ao Juízo federal para os fins de direito" (REsp n. 1003635/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24.04.2008). "Muito embora o art. 109, I, da Constituição Federal não faça referência à denunciação da lide, à nomeação à autoria e ao chamamento ao processo, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo provocação para incluir na demanda a União, suas autarquias ou empresas públicas, à Justiça Federal cumpre examinar se há interesse que justifique o seu ingresso, aplicando-se, por analogia, a Súm. 150/STJ" (REsp n. 1181954/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04.09.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.039602-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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