TJSC 2012.039682-9 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 138, 139 E 140 C/C 141, III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FALSIDADE DOS FATOS, EM TESE CRIMINOSOS, NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO HÁ EXCESSOS NAS NOTÍCIAS VEICULADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. - Deve ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de injúria, pela ocorrência da prescrição retroativa, quando transcorrido o lapso previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aferido pela pena em abstrato, computado desde a data do recebimento da queixa-crime, haja vista a inexistência de marco interruptivo posterior. - Para a configuração do crime de calúnia é necessário que o agente atribua à vítima a prática de conduta típica que não corresponda à verdade (falsidade do fato) ou de que tenha conhecimento de que o ofendido é inocente (falsidade da autoria), à luz do disposto no art. 138 do Código Penal. - Não há falar em difamação quando não houver abuso na veiculação de informações de pessoas públicas, mas críticas ao exercício político que não extrapolem os limites da liberdade de expressão. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.039682-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (CP, ARTS. 138, 139 E 140 C/C 141, III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FALSIDADE DOS FATOS, EM TESE CRIMINOSOS, NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO HÁ EXCESSOS NAS NOTÍCIAS VEICULADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. - Deve ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de injúria, pela ocorrência da prescrição retroativa, quando transcorrido o lapso previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aferido pela pena em abstrato, computado desde a data do recebimento da queixa-crime, haja vista a inexistência de marco interruptivo posterior. - Para a configuração do crime de calúnia é necessário que o agente atribua à vítima a prática de conduta típica que não corresponda à verdade (falsidade do fato) ou de que tenha conhecimento de que o ofendido é inocente (falsidade da autoria), à luz do disposto no art. 138 do Código Penal. - Não há falar em difamação quando não houver abuso na veiculação de informações de pessoas públicas, mas críticas ao exercício político que não extrapolem os limites da liberdade de expressão. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.039682-9, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Tubarão
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