TJSC 2012.039711-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA). EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO ADMITIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE E AO SEU PROCURADOR. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon): I) "a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. [...] O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94)" (T-2, REsp n. 1.247.820, Min. Humberto Martins); II) "os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (T-4, REsp n. 1.173.848, Min. Luis Felipe Salomão); III) "a responsabilização solidária do advogado, nas hipóteses de lide temerária, ocorrerá somente após a verificação da existência de conluio entre o cliente e seu patrono, a ser apurada em ação própria. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé deve ser limitada às partes, pois o profissional da advocacia está sujeito exclusivamente ao controle disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil" (T-3, EDclRMS n. 31.708, Min. Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039711-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. (MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA). EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO ADMITIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE E AO SEU PROCURADOR. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon): I) "a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil. [...] O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94)" (T-2, REsp n. 1.247.820, Min. Humberto Martins); II) "os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (T-4, REsp n. 1.173.848, Min. Luis Felipe Salomão); III) "a responsabilização solidária do advogado, nas hipóteses de lide temerária, ocorrerá somente após a verificação da existência de conluio entre o cliente e seu patrono, a ser apurada em ação própria. A condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé deve ser limitada às partes, pois o profissional da advocacia está sujeito exclusivamente ao controle disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil" (T-3, EDclRMS n. 31.708, Min. Nancy Andrighi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039711-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Dionísio Cerqueira
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