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Jurisprudência


TJSC 2012.039713-7 (Acórdão)

Ementa
ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA LOCAL PARA RESPONDER PELO TRIBUTO. ANULAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. "4. As operadoras de telefonia local não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o respectivo fato gerador. Assim, o fato de elas serem responsáveis pela disponibilização de suas redes, faturamento e cobrança não as tornam contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas internacionais que foram efetivamente prestadas por outra empresa, in casu, a Embratel. Precedentes: REsp 996.752/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/2/2009; REsp 589.631/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/2/2007." (AgRg no REsp n. 1.157.106/MT, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 2-8-2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039713-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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