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Jurisprudência


TJSC 2012.039790-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASIL TELECOM S.A. ORDEM DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NÃO CONSUMADA. PEDIDO LASTREADO NA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA À CONSUMIDORA PELO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. Como cediço ao autor cumpre o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC) incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I do CPC). Se é insuficiente a demonstração do fato, não há como prosperar a pretensão. Nesse contexto, a colação aos autos de notificação expedida pelo órgão de restrição creditícia desacompanhada de documento que comprove que a negativação se consumou não tem o condão de configurar lesão à integridade moral do consumidor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vencida a autora em parte do seu pedido devem os ônus sucumbenciais ser proporcionalmente repartidos entre os litigantes na medida do ganho e da perda. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039790-0, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Tiago Fachin
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Joinville
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