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Jurisprudência


TJSC 2012.039813-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE DIONÍSIO CERQUEIRA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NA MINUTA RECURSAL PARA A REFORMA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Ausentes as razões recursais com as quais o apelante pretende obter a reforma do provimento jurisdicional, acarreta o não conhecimento do apelo no ponto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que "impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF, ARE n. 686697 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.6.12). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. "Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores. A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria" (REsp n. 1331660/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.13). SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU O EMBARGANTE ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PATRONO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039813-9, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Dionísio Cerqueira
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