TJSC 2012.039838-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME ENCONTRADOS EM PODER DOS RÉUS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). RÉUS QUE REALIZARAM, JUNTOS, A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA ARMA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO E POSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO ROUBO. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Incogitável reconhecer a participação de menor importância dos réus quando comprovado que estiveram em conluio durante toda a empreitada criminosa e que participaram, na qualidade de coautores, da execução do plano, exercendo a tarefa que lhes incumbia dentro do projeto delitivo, objetivando o sucesso da operação ilícita. 3. Não há falar em bis in idem entre a circunstância elencada no art. 157, § 2º, inciso I, CP e o delito de porte ilegal de arma de fogo quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 4. Inviável a alteração de regime quando fixado em conformidade com os parâmetros elencados no art. 33 do Código Penal. 5. Ultrapassado o quantum previsto no art. 44, I, CP e verificado que o crime foi cometido com grave ameaça, não se mostra adequada a substituição da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.039838-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADOS PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. OBJETOS UTILIZADOS NO CRIME ENCONTRADOS EM PODER DOS RÉUS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). RÉUS QUE REALIZARAM, JUNTOS, A EXECUÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COAUTORIA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DA ARMA QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO E POSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ELO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS. ARMA ADQUIRIDA EM MOMENTO ANTERIOR À PRÁTICA DO ROUBO. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA IGUALMENTE INVIÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Incogitável reconhecer a participação de menor importância dos réus quando comprovado que estiveram em conluio durante toda a empreitada criminosa e que participaram, na qualidade de coautores, da execução do plano, exercendo a tarefa que lhes incumbia dentro do projeto delitivo, objetivando o sucesso da operação ilícita. 3. Não há falar em bis in idem entre a circunstância elencada no art. 157, § 2º, inciso I, CP e o delito de porte ilegal de arma de fogo quando resta comprovado que os crimes foram consumados em contextos distintos, inexistindo elo de interdependência entre as referidas condutas. 4. Inviável a alteração de regime quando fixado em conformidade com os parâmetros elencados no art. 33 do Código Penal. 5. Ultrapassado o quantum previsto no art. 44, I, CP e verificado que o crime foi cometido com grave ameaça, não se mostra adequada a substituição da pena. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.039838-0, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itajaí
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