TJSC 2012.039894-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES A ESTA ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - REGISTRO PERANTE O BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO COMPROVADO - RESOLUÇÃO N. 3.658/08 E CIRCULAR N. 3.445/09 - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NÃO VERIFICADAS - PACTOS AUSENTES - COBRANÇA INVIABILIZADA - SENTENÇA MANTIDA. A capitalização dos juros em contratos bancários com juros flutuantes, seja mensal ou anual, tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao dever de informação ao consumidor. A falta de apresentação dos instrumentos pela casa bancária impede a capitalização de juros em qualquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - COBRANÇA OBSTADA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No caso de ser inviável de se aferir a contratação expressa da comissão de permanência, hipótese em que os instrumentos contratuais não foram exibidos no feito, impossibilitada está a incidência do encargo. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA CASA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS - MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS ENCARGOS INCIDENTES - CABIMENTO DA MEDIDA. Evidenciadas ilegalidades e abusividades na avença pactuada, com modificação significativa dos encargos incidentes, há de vedar a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL AUTOR QUE DECAI EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS E DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA CONTRÁRIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039894-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS OPERAÇÕES A ESTA ATRELADAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - REGISTRO PERANTE O BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO COMPROVADO - RESOLUÇÃO N. 3.658/08 E CIRCULAR N. 3.445/09 - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS - LIMITAÇÃO A QUO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Assentou este Órgão Julgador entendimento no sentido de que a ausência dos instrumentos comprobatórios das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes conduz à aplicação dos patamares previstos na legislação civil, fixando-se o encargo em seis por cento ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que deve passar a incidir em doze por cento ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA NÃO VERIFICADAS - PACTOS AUSENTES - COBRANÇA INVIABILIZADA - SENTENÇA MANTIDA. A capitalização dos juros em contratos bancários com juros flutuantes, seja mensal ou anual, tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao dever de informação ao consumidor. A falta de apresentação dos instrumentos pela casa bancária impede a capitalização de juros em qualquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - COBRANÇA OBSTADA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No caso de ser inviável de se aferir a contratação expressa da comissão de permanência, hipótese em que os instrumentos contratuais não foram exibidos no feito, impossibilitada está a incidência do encargo. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA CASA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NAS AVENÇAS PACTUADAS - MODIFICAÇÃO SIGNIFICATIVA DOS ENCARGOS INCIDENTES - CABIMENTO DA MEDIDA. Evidenciadas ilegalidades e abusividades na avença pactuada, com modificação significativa dos encargos incidentes, há de vedar a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito até que se apure, em liquidação de sentença, a higidez do saldo devedor. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL AUTOR QUE DECAI EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS E DESPESAS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA CONTRÁRIA. Caracterizada a sucumbência mínima de um dos litigantes, as custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão ser suportados, integralmente, pela parte adversa, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039894-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Oeste
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