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Jurisprudência


TJSC 2012.039911-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AUTOR CUJA EX-ESPOSA JÁ HAVIA AJUIZADO AÇÃO COM IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Verificada a existência de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, cuja sentença foi proferida primeiramente, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, quando demonstrar que: (a) o contrato de financiamento habitacional foi efetuado no período compreendido entre 2-12-1988 a 29-12-2009; (b) se trata de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e, (c) haverá comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não verificados os pressupostos mencionados, principalmente por ausência de comprovação, por parte da Caixa Econômica Federal, das condições estabelecidas na referida decisão paradigmática, pertinente que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS AUTORES COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM OS IMÓVEIS DE ANTIGOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM VERIFICADA. SEGURO QUE ACOMPANHA O IMÓVEL. Verificado que os danos reclamados tiveram início quando da vigência do mútuo, não há falar em ausência de legitimidade ativa para pugnar pela cobertura a parte que, proprietária, adquiriu o imóvel de antigo mutuário. PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ÂNUO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO DA RECUSA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. O prazo prescricional para intentar ação de cobrança de seguro é de um ano, conforme estabelece o art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). O marco inicial para tanto é a ciência do segurado de negativa de cobertura. Ausente documento hábil para comprovar a ciência da recusa, impertinente a prescrição da pretensão ressarcitória. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 6º, VIII, DO CDC. As diretrizes do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas às ações de cobrança de seguro habitacional obrigatório, cabendo a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do favorecido. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. Prevista a cobertura securitária, em caso de dano físico no imóvel, com ausência de qualquer excludente expressa acerca dos vícios construtivos, pertinente que sejam abrangidos pelo seguro obrigatório os danos sofridos pelo Apelado, descritos no laudo pericial dos autos. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Prevista na apólice securitária a multa decendial, pelo descumprimento do pagamento do seguro de forma tempestiva, pertinente o acréscimo como sanção, nos termos do contrato. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. No caso de indenização securitária, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, oportunidade em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM RELAÇÃO À DUPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO. ART. 17, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. Demonstrada a circunstância elencada no art. 17, inc. II, do Código de Processo Civil, haja vista à manifestação acerca da inexistência de litispendência, inclusive quando presentes provas cabais do contrário, na qual o causídico do Autor é, também, advogado no processo duplicado, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039911-7, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).

Data do Julgamento : 03/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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