TJSC 2012.039934-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DEVER DA AUTORIDADE DE CONVOCAR A AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. '[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014)." (MS n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-5-2014). "'A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos.' (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 34.792/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2011) [...]" (AC n. 2011.054069-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039934-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE DOIS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DEVER DA AUTORIDADE DE CONVOCAR A AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. '[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014)." (MS n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-5-2014). "'A Corte Especial, na assentada de 21.9.2011, acordou não ser devida a indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial (EREsp 1.117.974/RS, Corte Especial, Ministra Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki). Desta forma, o STJ alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que identifica não ser devida indenização em tais casos.' (STJ, AgRg no AgRg no RMS n. 34.792/SP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2011) [...]" (AC n. 2011.054069-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039934-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
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