main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.039937-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. GRAVIDEZ. EXONERAÇÃO. OFENSA AO ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, "B", do ADCT, QUE LHE GARANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER A REMUNERAÇÃO DURANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 'Conquanto cediço que a servidora contratada para exercer cargo comissionado pode ser exonerada, a qualquer tempo, ainda que esteja grávida, tal não constitui óbice ao direito, resguardado pela Lex maior, de perceber as verbas remuneratórias relativas aos cinco meses após ao parto' (AC n. 2008.002716-5, Rel. Des. Vanderlei Romer, em 17.6.2008); haja vista a estabilidade provisória determinada pelo art. 10, inciso II, letra 'b', do ADCT da Constituição Federal de 1988. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.070079-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-11-2011). REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARGO EM COMISSÃO, EM QUE A DEMISSÃO É "AD NUTUM", OBSERVADA A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava até a exoneração, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração o 5º mês após o parto. DANO MORAL, POR CONTA DO ATO DE EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO, EM QUE A DEMISSÃO É "AD NUTUM", OBSERVADA A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. "À luz de precedentes deste Sodalício, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, a servidora gestante, que exerce cargo comissionado, e vem a ser exonerada, tem o direito de ver-se indenizada com a percepção dos vencimentos desde a data da exoneração até cinco meses após o parto, não havendo, todavia, que se cogitar, na espécie, da existência de dano moral, pois ausente dolo ou malícia" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073480-3, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-04-2011). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO INPC A PARTIR DE QUANDO A PRESTAÇÃO ERA DEVIDA ATÉ 29.6.09. A CONTAR DE 30.6.09 (DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09) ATÉ A VÉSPERA DA CITAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR). A correção monetária deve ser corrigida pelo INPC a partir de quando deveria ter sido pago o benefício até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da e. CGJSC e; a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR) até a data da véspera da citação. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O arbitramento dos honorários advocatícios deve atender aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039937-5, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Navegantes
Mostrar discussão