TJSC 2012.039944-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR DESMORONAMENTO DE TERRA E PEDRAS, ENQUANTO VISTORIAVA TAMPA TRASEIRA DA CAÇAMBA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E INDENIZAR O DANOS MATERIAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). I - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FAMILIARES. VERBA QUE DEVE INCIDIR NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA. DESCONTO DE 1/3 QUE SE JUSTIFICA ANTE AS DESPESAS QUE O EXTINTO TERIA COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. "[...] não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (TJSC, Apelação Cível n. 2002.016380-0, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-06-2005). "[...] 4 'O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS' (STJ, REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior)" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/07/2013). II - DESPESAS FUNERÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR COM A QUANTIA RECEBIDA PELAS AUTORAS EM RAZÃO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS. INVIABILIDADE. "[?] É possível a cumulação das verbas indenizatórias deferidas aos familiares da vítima, com valores porventura recebidos a título de seguro obrigatório e de vida, pois se trata de verbas de natureza distinta, não devendo prevalecer a dedução determinada na sentença [?]" (TJRS, Apelação Cível n. 70041396557, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, j. 23-08-2012) III - DANOS MORAIS. SENTENÇA GUERREADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR RECEBIDO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DAQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO. ABATIMENTO INDEFERIDO. RECLAMOS DESPROVIDOS. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VERBAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039944-7, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA ATINGIDA POR DESMORONAMENTO DE TERRA E PEDRAS, ENQUANTO VISTORIAVA TAMPA TRASEIRA DA CAÇAMBA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ARTS. 186 E 927, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DANOS DECORRENTES DE CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. CULPA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE COMPENSAR OS DANOS MORAIS E INDENIZAR O DANOS MATERIAIS RECONHECIDO. "[...] 1. O servidor ou empregado público vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao 'terceiro' aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2. Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). I - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL AOS FAMILIARES. VERBA QUE DEVE INCIDIR NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO LÍQUIDO DA VÍTIMA. DESCONTO DE 1/3 QUE SE JUSTIFICA ANTE AS DESPESAS QUE O EXTINTO TERIA COM SEU PRÓPRIO SUSTENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. "[...] não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (TJSC, Apelação Cível n. 2002.016380-0, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-06-2005). "[...] 4 'O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS' (STJ, REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior)" (Apelação Cível n. 2013.028925-9, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24/07/2013). II - DESPESAS FUNERÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR COM A QUANTIA RECEBIDA PELAS AUTORAS EM RAZÃO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS. INVIABILIDADE. "[?] É possível a cumulação das verbas indenizatórias deferidas aos familiares da vítima, com valores porventura recebidos a título de seguro obrigatório e de vida, pois se trata de verbas de natureza distinta, não devendo prevalecer a dedução determinada na sentença [?]" (TJRS, Apelação Cível n. 70041396557, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, j. 23-08-2012) III - DANOS MORAIS. SENTENÇA GUERREADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR RECEBIDO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DAQUELE FIXADO NA CONDENAÇÃO. ABATIMENTO INDEFERIDO. RECLAMOS DESPROVIDOS. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. "[...] 3. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-06-2009). IV - CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VERBAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039944-7, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Itapiranga
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